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O aborto e o crime
Muitas, ainda, são as indagações se aborto é crime ou não, mesmo porque, em nosso País, raras são as condenações criminais resultantes deste ilícito legal.
Podem ocorrer seis figuras abortivas: auto aborto; consentimento da gestante para que outrem lhe provoque; provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante; com o consentimento da gestante; qualificado; legal.
No auto aborto, o agente passivo é o feto. No provocado por terceiro, é o feto e a gestante.
O crime de aborto pressupõe a gravidez (elementar), que deve estar devidamente provada, sendo necessário que o feto esteja vivo.
Quanto ao início da gravidez, as opiniões não são unânimes, para uns ocorre na constituição do óvulo, para outros, na implantação do óvulo.
Na hipótese de errônea suposição da gravidez, ocorre crime impossível. Não há forma culposa. Ocorrendo o delito após o nascimento, o crime é de infanticídio ou de homicídio.
A jurisprudência é pacífica quanto a necessidade da prova da gravidez da mulher, não a suprindo a confissão da gestante.
É necessário também que o feto tenha vida. O homicídio da mulher grávida, por quem sabia da gravidez, pode configurar aborto na forma de dolo eventual; outro entendimento é no sentido de que ocorre o concurso formal entre o homicídio simples e o aborto.
Ainda neste tema, há entendimento no sentido de que o crime maior (homicídio) absorve o menor (aborto).
Assim, de um milagre e dádiva de Deus, devemos, sempre, lutar pela vida, porque, boa ou má, não temos outra.